DIAS LEGAIS DE LUTO

DIAS LEGAIS DE LUTO - Dias a que cada pessoa tem direito por falecimento de um familiar.

Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Código do Trabalho 
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

3º Grau LINHA RECTA (ascendente) Bisavô / Bisavó - 2 Dias - (do próprio ou do cônjuge) 
2º Grau Avô / Avó - 2 Dias - (do próprio ou do cônjuge) 
1º Grau Pai / Mãe - Sogros - Padrasto / Madrasta - 5 Dias 
Cônjuge - 5 Dias

TRABALHADOR - Linha Colateral 

Pessoas que vivam em união de facto ou economia comum 

Irmãos - Cunhados - 2 Dias 

1º Grau - 2 Dias 

LINHA RECTA (descendente) 

Filhos - Enteados - Genros / Noras - 5 Dias 
2º Grau - Neto / Netas - 2 Dias (do próprio ou do cônjuge) 

3º Grau - Bisneto / Bisneta - 2 Dias (do próprio ou do cônjuge) 

1 - Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 225º, o trabalhador pode faltar justificadamente: 
a) Cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta; 
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2 grau da linha colateral. 
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento da pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

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