DIAS LEGAIS DE LUTO - Dias a que cada pessoa tem direito por falecimento de um familiar.
Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Código do Trabalho
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
3º Grau LINHA RECTA (ascendente) Bisavô / Bisavó - 2 Dias - (do próprio ou do cônjuge)
2º Grau Avô / Avó - 2 Dias - (do próprio ou do cônjuge)
1º Grau Pai / Mãe - Sogros - Padrasto / Madrasta - 5 Dias
Cônjuge - 5 Dias
TRABALHADOR - Linha Colateral
Pessoas que vivam em união de facto ou economia comum
Irmãos - Cunhados - 2 Dias
1º Grau - 2 Dias
LINHA RECTA (descendente)
Filhos - Enteados - Genros / Noras - 5 Dias
2º Grau - Neto / Netas - 2 Dias (do próprio ou do cônjuge)
3º Grau - Bisneto / Bisneta - 2 Dias (do próprio ou do cônjuge)
1 - Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 225º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2 grau da linha colateral.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento da pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.